Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4892/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA/TO
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ANA LUCIA ALVES RIBEIRO - CPF: 00882419129
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
8. Distribuição:2ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 242/2022-RELT2

10.1. Trata-se da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo, acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sucupira/TO, sob responsabilidade da Sra. Ana Lucia Alves Ribeiro, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

10.2. A Representação partiu dos achados na Análise Preliminar nº 370/2022 (evento 1) a qual, baseando-se na Resolução ATRICON nº 09/2018, concluiu que:

7.1.6 CONCLUSÃO
Considerando a Resolução ATRICON n° 09/2018, Apêndice I, Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/Atricon, foram verificadas diversas irregularidades nos critérios de exigibilidades, sendo eles, Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas.
Considerando que o índice de transparência do Portal de Transparência da Câmara Municipal de Sucupira-TO, pela média ponderada, foi de 36,047% (50,00% máximo), 18,889% (25,00% máximo) e 15,984% (25,00% máximo) nos critérios de exigibilidades Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas respectivamente, conforme item 21, letra “e”, itens I, II e III das Diretrizes do Apêndice I. (vide matriz em anexo)
Considerando que para fins de classificação, quanto à observância do princípio da transparência pública, o órgão municipal obteve o nível MEDIANO com índice de 70,92% conforme Diretrizes da referida Resolução no seu item 21, letra “F”, item II, ou seja, maior ou igual a 50,00 e menor que 75,00%.
Considerando que a Câmara de Sucupira-TO alcançou média ponderada 70,92%, ou seja, (maior ou igual a 50,00% e menor que 75,00 %) em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que houve descumprimento de critérios definidos como essenciais com índice exigível de 50% e alcançado 36,047% com 12 irregularidades, a entidade se enquadra no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Legislativo Municipal de Sucupira-TO.

10.3. A 2ª DICE aponta, ainda, que o portal foi considerado IRREGULAR devido ao descumprimento de 12 itens de exigibilidade Essencial (Subitens: 3.7, 4.8, 4.9, 4.10.1, 4.12, 4.13, 5.5, 6.7, 6.9, 7.9, 7.10, 9.1) e 04 itens de exigibilidade Obrigatória (Subitens: 9.2; 11.5; 11.6; 11.7), fazendo ao final a seguinte proposta de encaminhamento:

7.1.7 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
a) Sugere-se a conversão do expediente em Representação no termo do artigo 142-A, inciso IV;
b) Aplicação de multa nos moldes e gradação do Regimento Interno do TCE/TO, pela não alimentação completa de 12 itens de exigibilidade Essencial (Subitens: 3.7, 4.8, 4.9, 4.10.1, 4.12, 4.13, 5.5, 6.7, 6.9, 7.9, 7.10, 9.1) e 04 itens de exigibilidade Obrigatória (Subitens: 9.2; 11.5; 11.6; 11.7);
c) Nos termos da RESOLUÇÃO ATRICON N° 09/2018, julgar IRREGULAR o Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal de Sucupira-TO, em atenção ao item 24, letra c, inciso II;
d) Considerando que o ordenador/Presidente da Câmara do Poder Legislativo de Sucupira-TO, é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/2011, sugere-se a citação da Sra. Ana Lúcia Alves Ribeiro, CPF: 008.824.191-29, pois cabia a gestora adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da Legislação e da Resolução ATRICON n° 09/2018, referente ao Portal da Transparência;
e) Recomenda-se ao Gestor do Legislativo Municipal, como boas práticas administrativas de transparência:
e.1) Proporcione a Estrutura Organizacional do órgão, para cumprir com o disposto no art. 8º, § 1º, I, da LAI.
e.2) Disponibilize as perguntas e respostas mais frequentes, cumprindo assim com o art. 8°, § 1°, VI, da Lei de Acesso à Informação;
e.3) Disponha a ferramenta de pesquisa específica e a opção de gravação de relatórios das licitações em diversos formatos onde realmente existem os procedimentos licitatórios, para que sejam atendidos os comandos do Artigo Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF/88 e do Artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993;
e.4) Acerca dos contratos, providencie tanto a atualização dos contratos recentes quanto aos referentes aos anos anteriores, para assim cumprir com o Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI;
e.5) Divulgue o Instrumento Normativo local que regulamente a LAI na área e-SIC, em atendimento ao disposto no Art. 45, da Lei 12.527/2011;
e.6) Promova a participação em redes sociais, atendendo assim as boas práticas, conforme Arts. 7, 13 e ss. da Lei 13.460/17, c/c art. 9º, II, da LAI e art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade).
e.7) Providencie a divulgação de informações sobre cotas para exercício da atividade parlamentar, obedecendo assim o Art. 7º, V, da LAI;
e.8) Publique a legislação relacionada a gastos dos parlamentares, para que seja atendido o Art. 7º, V, da LAI;
e.9) Divulgue os projetos de leis e atos infralegais, bem como suas tramitações, para que atenda o Art. 7º, V, da LAI.
e.10) Apresente no site a apreciação das Contas do Prefeito, vide que a mais recente trata-se do exercício de 2011, com o fim de atender o art. 7°, VI, b, da Lei de Acesso à Informação.
f) Encaminhem-se os autos à Segunda Relatoria para as providências cabíveis.

10.4. Por meio do Despacho nº 708/2022 (evento 3), o responsável foi cientificado para apresentar manifestação e esclarecimentos, porém este restou silente, como atesta a Informação nº 1284/2022 (evento 5).

10.5. Retornando os autos a esta Relatoria determinei, por meio do Despacho nº 818/2022 (evento 6), a autuação do Expediente como Representação e a citação/intimação da responsável. Regularmente citada/intimada (eventos 8 e 9) a gestora não compareceu aos autos no prazo estabelecido, sendo considerada revel conforme consta do Certificado de Revelia nº 408/2022 (evento 10).

10.6. Diante da revelia certificada nos autos, a 2ª Diretoria de Controle Externo na Análise de Defesa nº 186/2022 (evento 12) ratificou a proposta de encaminhamento do item 7.1.7 constantes na Análise Preliminar nº 370/2022 (evento 1).

10.7. Por sua vez, o representante do Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1516/2022 (evento 13), concluiu que:

Diante de todo o exposto este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, opina pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA da presente Representação, e sugere a aplicação de multa com fulcro no artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno deste Sodalício, diante dos prejuízos ao poder fiscalizatório desta Corte de Contas ante o descumprimento dos artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das demais sansões cabíveis à responsável.

10.8. É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 09/12/2022 às 16:23:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 254363 e o código CRC 57B4299

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